Nas empresas com CIPA — que, desde a Lei nº 14.457/2022, se chama Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio —, a lei exige um procedimento para receber e acompanhar denúncias de assédio sexual e de outras formas de violência no trabalho, com anonimato garantido para quem denuncia. Para usá-lo, descubra onde a empresa recebe as denúncias, relate os fatos por data e peça confirmação de recebimento e informação sobre os próximos passos.
Pontos principais
- Empresas com CIPA devem ter regras de conduta, um procedimento de denúncias com anonimato garantido e treinamentos ao menos a cada 12 meses.
- Confira nas regras internas onde a denúncia é recebida: CIPA, ouvidoria, RH ou canal de ética.
- Relate os fatos por data e peça confirmação de recebimento, protocolo e próximos passos.
- A denúncia interna não substitui o procedimento penal quando os fatos podem ser assédio sexual ou outro crime de violência.
Conteúdo
O que a lei exige das empresas com CIPA
O art. 23 da Lei nº 14.457/2022 lista quatro medidas:
- regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência, com ampla divulgação;
- procedimentos para receber e acompanhar denúncias, apurar os fatos e, quando for o caso, aplicar sanções, garantido o anonimato de quem denuncia;
- inclusão do tema nas atividades e práticas da CIPA;
- ações de capacitação, orientação e sensibilização, no mínimo a cada 12 meses, para todos os níveis hierárquicos.
A cartilha do Ministério Público do Trabalho (MPT, 2025) entende que o assédio moral está entre as “demais formas de violência” citadas pela lei. A NR-5, norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre a CIPA, também inclui o tema entre as atribuições da comissão e no treinamento dos seus membros.
A sua empresa tem CIPA?
A CIPA é organizada por estabelecimento, com representantes da empresa e dos empregados, e o tamanho depende do número de empregados e do grau de risco da atividade (Quadro I da NR-5). Quando o estabelecimento fica abaixo desse dimensionamento e não é atendido por SESMT (serviço de segurança e medicina do trabalho), a empresa nomeia um empregado como representante da NR-5.
Para descobrir onde relatar, procure o código de conduta, a intranet, o mural ou o RH — a lei exige ampla divulgação das regras. O canal pode ser a própria CIPA, uma ouvidoria, o RH ou um canal de ética; veja se há alternativa quando a pessoa responsável pelo canal estiver envolvida nos fatos.
Como escrever o relato
Use uma entrada por episódio, em ordem de data: data e hora, local ou canal, o que foi dito ou feito (entre aspas se for literal), quem estava presente e o que aconteceu depois. No fim, liste os anexos e diga o que pede: confirmação de recebimento, protocolo, quem vai acompanhar o caso, como o anonimato ou o sigilo será tratado e se cabe alguma medida durante a apuração. Não é preciso classificar os fatos nem sugerir sanção. Para organizar os episódios antes, veja como montar uma linha do tempo de assédio moral; para anexar uma conversa do WhatsApp, veja como exportar a conversa no iPhone.
Exemplo inventado; não se refere a pessoas ou empresas reais. “10/09/2026, 7h50, início do turno, na frente de quatro colegas: o encarregado disse que eu ‘não servia nem para varrer’ e jogou minha prancheta no chão. Às 8h15, mandei mensagem ao RH pedindo uma conversa (anexo 1).”
Depois do envio: o que anotar
- Dia do envio: guarde cópia do relato, data, hora e protocolo, se houver.
- Primeiros dias: anote se houve confirmação de recebimento e quem ficou responsável.
- A cada contato: registre a data, a pessoa e o que foi dito ou pedido.
- Mudanças no trabalho: se a escala, as tarefas ou o acesso mudarem depois da denúncia, anote com data.
- Sem resposta: registre a data em que voltou a perguntar e avalie outra via.
Para acompanhar essas datas no iPhone, o Kirokune, aplicativo de download gratuito, guarda cada contato como uma nota com a data em que aconteceu, junto com fotos de protocolos e prints, no mesmo caso e em ordem de data. Os registros ficam no aparelho, com bloqueio por Face ID ou código.
Quando o canal interno não basta
Segundo a lei, o procedimento interno vale “sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis” e não substitui o procedimento penal quando a conduta pode ser assédio sexual (art. 216-A do Código Penal) ou outro crime de violência. Fora da empresa, a cartilha do MPT cita o sindicato, o MTE, o próprio MPT e a assistência jurídica para uma ação na Justiça do Trabalho. Em caso de perigo imediato, procure os serviços de emergência locais.
Um relato em ordem cronológica ajuda quem recebe a denúncia a entender a sequência; apurar e decidir cabe à empresa e, se for o caso, aos órgãos públicos.
Perguntas frequentes
- Toda empresa é obrigada a ter CIPA?
- Depende do estabelecimento. A NR-5 dimensiona a CIPA pelo número de empregados e pelo grau de risco da atividade. Quando o estabelecimento fica abaixo desse dimensionamento e não é atendido por SESMT, a empresa nomeia um empregado como representante da NR-5.
- A denúncia de assédio na empresa pode ser anônima?
- Nas empresas com CIPA, a Lei nº 14.457/2022 exige que o procedimento de denúncias garanta o anonimato de quem denuncia. Confira nas regras internas como isso funciona no canal da sua empresa.
- A denúncia na CIPA substitui a polícia ou a Justiça?
- Não. A lei diz que o recebimento da denúncia pela empresa não substitui o procedimento penal quando a conduta pode ser assédio sexual ou outro crime de violência, e que o procedimento interno não afasta outras medidas jurídicas cabíveis.
Fontes

Kirokune ajuda você a manter um registro. Não faz diagnósticos, não determina os fatos nem oferece orientação jurídica.
