Assédio sexual no trabalho é, segundo a cartilha do Ministério Público do Trabalho (MPT, edição de 2024), uma conduta de natureza sexual — por contato físico, palavras ditas ou escritas, gestos ou outros meios — proposta ou imposta contra a vontade da pessoa. O Código Penal usa uma definição mais estreita. Saber a diferença ajuda a escolher o canal; para qualquer canal, o que mais ajuda é anotar cada fato logo, com as palavras como foram ditas.
Pontos principais
- O crime do art. 216-A do Código Penal exige superioridade hierárquica ou ascendência; no direito do trabalho, segundo o MPT, o assédio sexual também pode partir de colegas, subordinados ou clientes.
- Pela cartilha do MPT, um único ato pode configurar assédio sexual, e não é preciso contato físico.
- Anote cada fato no mesmo dia: data, hora, local, quem estava, as palavras exatas e o que você fez; guarde mensagens, bilhetes e presentes sem alterar.
- Canal interno, MPT, Ministério do Trabalho e delegacia são caminhos separados; a denúncia na empresa não substitui o procedimento penal.
Conteúdo
Crime e trabalho: definições diferentes
O art. 216-A do Código Penal descreve o crime como constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao emprego, cargo ou função. A cartilha do MPT chama isso de assédio por chantagem e explica que só o crime exige hierarquia. No direito do trabalho, ela descreve também o assédio por intimidação ou ambiental — comentários de cunho sexual, piadas de duplo sentido, gestos, imagens, mensagens e convites inconvenientes, contatos físicos não consentidos —, que pode partir de colegas, de subordinados ou de clientes.
A mesma cartilha diz que um único ato pode bastar, que não é preciso contato físico, que o fato pode ocorrer fora do local de trabalho quando ligado a ele (trajeto, eventos, viagens, mensagens) e que o silêncio de quem sofre não é aceitação. Para o MPT, o que separa o assédio sexual do moral é a conotação sexual nos meios usados ou nos fins pretendidos. Quem classifica um caso concreto é o canal ou o profissional que você procurar; você pode anotar sem dar nome ao que aconteceu.
O que anotar de cada fato, sem reescrever
A cartilha sugere anotar cada abordagem com dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome de quem praticou, colegas que presenciaram e o conteúdo das conversas. Na prática:
- As palavras exatas, entre aspas. Se não lembra bem, escreva “mais ou menos assim” em vez de completar.
- O que você fez ou disse em seguida e o que a pessoa fez depois.
- Quem estava perto, mesmo que não tenha visto tudo.
- A hora em que escreveu a nota. Se lembrar de algo depois, acrescente com a data do complemento, sem apagar o que já estava.
Mensagens, presentes, convites: o original e a data
Não apague conversas, mesmo as que incomodam. Faça capturas de tela que mostrem remetente, data e hora, com as mensagens de antes e de depois. Fotografe bilhetes e presentes com a data e guarde o objeto. Não reenvie imagens íntimas recebidas a colegas ou grupos; mostre-as apenas a quem for avaliar o caso, no canal que você escolher.
Exemplo inventado de duas semanas
Exemplo inventado; não se refere a pessoas ou empresas reais.
Quando e onde | O que aconteceu (palavras exatas) | Quem estava e o que eu fiz |
|---|---|---|
08/09/2026, 18h40, estacionamento | Colega de compras: “Hoje você está de parar o trânsito. Te dou carona, mas só se sentar pertinho.” | Ninguém por perto. Recusei e fui de ônibus. |
10/09/2026, 23h12, mensagem privada | “Sonhei com você. Amanhã vem com aquele vestido.” (captura salva) | Não respondi. |
15/09/2026, 12h05, copa | Comentário em voz alta sobre o meu corpo; duas pessoas riram. | Duas colegas da contabilidade presentes. Saí da copa. |
18/09/2026, 9h, minha mesa | Caixa de bombons com bilhete “para a mais bonita do andar” (foto do bilhete). | Devolvi pela recepção. Passei a almoçar em outro horário. |
Canais: decisões separadas
- Na empresa: nas empresas com CIPA, o art. 23 da Lei 14.457/2022 exige regras de conduta e um procedimento para receber e acompanhar denúncias, com anonimato para quem denuncia. Veja como usar o canal interno e a CIPA.
- Fora da empresa: a cartilha cita o sindicato, o Ministério do Trabalho, o MPT da sua localidade e a delegacia de polícia — a Delegacia da Mulher, quando quem sofre é mulher, ou uma delegacia comum.
- Justiça do Trabalho: com assistência jurídica, inclusive do sindicato.
O § 1º do art. 23 diz que a denúncia recebida pela empresa não substitui o procedimento penal quando a conduta se encaixa no art. 216-A ou em outros crimes de violência. Você pode usar um canal, vários ou nenhum por enquanto; um advogado ou o sindicato pode ajudar a separar os caminhos.
Para guardar tudo num lugar protegido, o Kirokune, aplicativo para iPhone de download gratuito com interface em português, reúne notas com o campo “Quando aconteceu” e capturas de tela salvas como fotos no mesmo caso, em ordem de data. Os registros ficam no aparelho, e o app pode pedir Face ID ou código ao abrir; o app não sincroniza nem mantém um backup próprio na nuvem; se o backup do iPhone (iCloud ou computador) estiver ativado, os registros entram nele. Mantenha também as conversas originais no aplicativo de mensagens.
Cuidar de você enquanto anota
Anotar pode trazer o momento de volta. Escreva em pouco tempo, faça pausas e procure pessoas de confiança. A cartilha do MPT lembra que o assédio não decorre da roupa, da aparência ou do comportamento de quem sofre, e sim da conduta de quem pratica. Para o passo a passo geral, veja como registrar assédio no trabalho; para juntar as notas antes de uma conversa, monte uma linha do tempo. Se houver perigo imediato, priorize a sua segurança e procure os serviços de emergência locais. As notas organizam o que aconteceu; a avaliação cabe a quem você procurar.
Perguntas frequentes
- Assédio sexual no trabalho precisa vir do chefe?
- Para o crime do art. 216-A do Código Penal, a lei exige superioridade hierárquica ou ascendência ligada ao emprego, cargo ou função. No direito do trabalho, a cartilha do MPT explica que o assédio sexual também pode ocorrer entre colegas, partir de subordinados ou de terceiros, como clientes.
- Um único episódio já conta?
- Segundo a cartilha do MPT, um único ato pode configurar assédio sexual, sem necessidade de repetição. Anote mesmo que tenha acontecido uma só vez.
- Se eu não disse “não” na hora, ainda posso relatar?
- Sim. A cartilha do MPT diz que o silêncio de quem sofre não pode ser considerado aceitação, porque a relação de trabalho envolve poder e pouca margem para reagir. Registre também o que você fez depois.
- A denúncia na CIPA substitui a delegacia?
- Não. A Lei 14.457/2022 diz que a denúncia recebida pela empresa não substitui o procedimento penal quando a conduta pode ser assédio sexual (art. 216-A do Código Penal) ou outro crime de violência. São caminhos separados.
Fontes
- Planalto — Lei nº 14.457/2022 (art. 23: prevenção e combate ao assédio sexual nas empresas com CIPA) (consultado em 05/10/2026)
- Planalto — Código Penal, art. 216-A (assédio sexual) (consultado em 05/10/2026)
- MPT — Violência e Assédio Sexual no Trabalho: Perguntas e Respostas (cartilha, edição revista em 2024, PDF) (consultado em 05/10/2026)

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