Rescisão indireta é o fim do contrato por justa causa praticada pelo empregador, como descreve a cartilha do Ministério Público do Trabalho (MPT). O art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que o empregado “poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização” em sete situações. Não é o mesmo que pedir demissão e não é uma decisão para tomar no impulso: segundo a cartilha, ela se busca por meio de ação trabalhista, e quem reconhece é a Justiça do Trabalho. Um registro por data é o que você vai levar à conversa com um advogado ou o sindicato.

Pontos principais

  • Pelo art. 483 da CLT, o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização em sete situações, como rigor excessivo ou ato lesivo da honra e boa fama.
  • Segundo a cartilha do MPT, o assédio moral pode levar à rescisão indireta, buscada por meio de ação trabalhista; quem reconhece é a Justiça do Trabalho.
  • O § 3º prevê continuar ou não no serviço até a decisão final só nas hipóteses das alíneas d e g; para as demais, pergunte a um advogado antes de deixar de ir.
  • Antes de decidir, reúna fatos com data, o que você pediu à empresa, as respostas, as mudanças no contrato e os atendimentos de saúde.
Conteúdo
  1. Rescisão indireta não é pedir demissão
  2. As alíneas do art. 483 em palavras simples
  3. O que anotar antes
  4. Exemplo inventado: oito semanas
  5. Continuar trabalhando ou não
  6. Quem decide e a conversa com o advogado
  7. Perguntas frequentes

Rescisão indireta não é pedir demissão

No pedido de demissão, a iniciativa e o motivo são seus. Na rescisão indireta, o motivo é uma conduta do empregador, de superiores hierárquicos ou de prepostos descrita no art. 483. A cartilha do MPT (2025) diz que o assédio moral pode gerar rescisão indireta por ofensa a várias alíneas desse artigo, como rigor excessivo, perigo manifesto de mal considerável, descumprimento de obrigações, serviços superiores às forças e ofensa à honra e à boa fama.

As alíneas do art. 483 em palavras simples

Alínea

O que o artigo diz

O que pode aparecer nas notas

a

Exigir serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato

Tarefas fora da função, volume impossível de cumprir

b

Tratamento com rigor excessivo pelo empregador ou superiores

Gritos, cobranças em público, punições desproporcionais

c

Correr perigo manifesto de mal considerável

Situações de risco à saúde ou à segurança

d

O empregador não cumprir as obrigações do contrato

Pagamentos fora do prazo, obrigações combinadas e não cumpridas

e

Ato lesivo da honra e boa fama, contra você ou sua família

Xingamentos, apelidos, boatos

f

Ofensa física, salvo legítima defesa

Empurrões, agressões

g

Reduzir o trabalho por peça ou tarefa a ponto de afetar sensivelmente o salário

Corte de produção ou de carteira para quem ganha por resultado

A tabela é só um mapa para organizar as notas. Se um fato se encaixa em uma alínea é análise do advogado e, no fim, da Justiça do Trabalho.

O que anotar antes

  • Fatos: data, hora, local, quem estava, palavras exatas.
  • Pedidos à empresa: o que você relatou ao RH, ao canal interno ou à CIPA, quando, e as respostas ou a falta delas.
  • Mudanças: função, horário, local, salário, metas, acessos.
  • Saúde: consultas e atestados, com data. Não precisa escrever diagnóstico.
  • Documentos: contracheques, escalas, e-mails, mensagens — os originais, sem edição.

Exemplo inventado: oito semanas

Exemplo inventado; não se refere a pessoas ou empresas reais.

  • 03/08/2026: na reunião diária, o gerente passa a chamar o vendedor de “peso morto”, na frente da equipe.
  • 12/08: e-mail ao RH pedindo conversa; só resposta automática.
  • 24/08: retirada da carteira de clientes que gerava comissão, sem explicação por escrito.
  • 02/09: consulta médica; atestado de três dias.
  • 09/09: na volta, mesa transferida para o corredor; o gerente diz “já que não produz, fica onde não atrapalha”.
  • 16/09: relato ao canal de ética; protocolo anotado.
  • 25/09: contracheque com comissão zerada; consulta marcada com o advogado do sindicato.

Continuar trabalhando ou não

O § 3º do art. 483 diz que, nas hipóteses das alíneas d e g, o empregado pode pleitear a rescisão e as indenizações “permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. O artigo não traz essa previsão para as outras alíneas. Por isso, “paro de ir ou continuo?” é das primeiras perguntas a levar ao advogado ou ao sindicato, antes de qualquer passo. Enquanto isso, continue registrando: o que acontece depois de um pedido ou de uma denúncia também faz parte da sequência.

Quem decide e a conversa com o advogado

Leve a linha do tempo, a lista de documentos e as suas perguntas: quais fatos parecem mais relevantes, que prazos existem, o que acontece com o salário enquanto o processo corre. Para montar o material, veja como montar uma linha do tempo de assédio moral, como registrar assédio no trabalho e o que levar ao advogado ou sindicato.

Se você registra no iPhone, o Kirokune, aplicativo de download gratuito com interface em português, mostra notas, fotos e gravações de um caso em ordem de data. Para levar ao advogado, a revisão detalhada pode ser exportada em PDF — recurso do Kirokune Plus (no app: Plano Kirokune), pago; o preço aparece na tela de compra do app. O PDF é criado só no momento de compartilhar, e você decide a cada vez se envia. O app não diz se o seu caso se encaixa no art. 483.

Se houver perigo imediato, priorize a sua segurança e procure os serviços de emergência locais. As notas organizam o que aconteceu; a decisão sobre a rescisão cabe a você, com orientação, e o reconhecimento, à Justiça do Trabalho.

Perguntas frequentes

Rescisão indireta é a mesma coisa que pedir demissão?
Não. No pedido de demissão, o motivo é seu. Na rescisão indireta, o motivo é uma falta do empregador descrita no art. 483 da CLT, e o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização. Segundo a cartilha do MPT, isso se busca por meio de ação trabalhista.
Posso parar de trabalhar enquanto peço a rescisão indireta?
O § 3º do art. 483 prevê que, nas hipóteses das alíneas d e g, o empregado pode pleitear a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final. Para as outras alíneas, o artigo não traz essa previsão; pergunte a um advogado ou ao sindicato antes de deixar de comparecer.
Assédio moral dá rescisão indireta?
A cartilha do MPT diz que o assédio moral pode gerar rescisão indireta por ofensa a várias alíneas do art. 483, como rigor excessivo e ofensa à honra e à boa fama. Se o seu caso se encaixa é decidido pela Justiça do Trabalho.

Fontes

Uma porta de escritório entreaberta com uma caixa e uma pasta no chão

Kirokune ajuda você a manter um registro. Não faz diagnósticos, não determina os fatos nem oferece orientação jurídica.